Você sabia que o Projeto de Lei (PL) N° 6330, de 2019 quer alterar a Lei Nº 9.656, de 3 de junho de 1998 — a Lei dos Planos de Saúde — para ampliar o acesso à quimioterapia oral domiciliar para usuários de planos de assistência à saúde? Quem fala sobre o assunto é o professor e jurista Marco Antonio Marques da Silva — desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Do jeito que está, a Lei dos Planos de Saúde assegura apenas o tratamento para remédios listados na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e não para todos os fármacos já autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que são usados nos hospitais. Desta forma, as pessoas que necessitam do tratamento precisam ou ser internadas ou recorrer à Justiça para conseguir a medicação domiciliar.
O PL N° 6330 — que é de autoria do senador Reguffe (Podemos-DF), credita Marco Antonio Marques da Silva — propõe mudar partes específicas do Art.12 da Lei dos Planos de Saúde. A intenção, com isso, segundo explicação da Ementa do Projeto, é “tornar obrigatória a cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia registrados na Anvisa”.
O desembargador aposentado do TJSP acentua que o objetivo do Projeto de Lei proposto é alterar o § 4º do Art. 12 — que, conforme o texto em vigência, define que “as coberturas a que se referem as alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II deste artigo serão objeto de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, revisados periodicamente, ouvidas as sociedades médicas de especialistas da área, publicados pela ANS” — para a seguinte redação:
“§ 4º As coberturas a que se referem as alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II deste artigo são obrigatórias, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades”.
Marco Antonio Marques da Silva também salienta que outra mudança é no § 5º, do mesmo Art. 12 da Lei dos Planos de Saúde. Atualmente, o parágrafo escreve que “o fornecimento previsto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II deste artigo dar-se-á, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, diretamente ao paciente ou ao seu representante legal, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos reguladores e de acordo com prescrição médica”. O propósito do PL, contudo, é uma mudança dessa parte para:
“§ 5º O fornecimento previsto nas alíneas “c” do inciso I e “g” do inciso II deste artigo dar-se-á em até 48 (quarenta e oito) horas após a prescrição médica, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, diretamente ao paciente ou ao seu representante legal, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo, sendo obrigatória a comprovação de que o paciente ou seu representante legal recebeu as devidas orientações sobre o uso, a conservação e o eventual descarte do medicamento.”
Até meados de janeiro de 2021, o Projeto de Lei (PL) N° 6330, de 2019 — que foi aprovado em junho de 2020 pelo Senado — ainda aguardava apreciação do Plenário da Câmara. Para conferir a situação atual, acesse www.camara.leg.br completa Marco Antonio Marques da Silva.