MARCO ANTONIO MARQUES DA SILVA
Professor Titular de Direito Processual Penal da PUC/SP
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Coordenador da Escola Paulista da Magistratura
1 – Introdução
2 – Dignidade da Pessoa Humana
3 – Trabalho Escravo
4 – Tráfico de Seres Humanos
5 – Instrumentos Legais de Controle e Combate ao Trabalho Escravo
6 – Medidas para Prevenção e Repressão do Trabalho Escravo
7 – Conclusão
8 – Bibliografia
1 – INTRODUÇÃO
Em plena era digital, num mundo globalizado, em que a tecnologia propicia não só modernidade, mas conforto, bem estar e facilidade às pessoas, ainda existem práticas desumanas como o tráfico de pessoas e trabalhos forçados.
Não são raras as notícias denunciando o subjugo de pessoas a trabalho semelhante ao escravo, seja no meio rural, em plantações, carvoarias, minas; seja na região urbana, em tecelagens, construção civil e indústrias.
Estimativas recentes, divulgadas pela Comissão Pastoral da Terra indicam a existência de aproximadamente 25 mil trabalhadores submetidos a trabalho forçado ou degradante no Brasil[1].
Essa trágica realidade significa a negação radical da cidadania, a omissão do Estado e a ausência de ética por parte daqueles que, em todos os níveis da sociedade civil e das autoridades, persistem em negar sua existência e se opõem ao seu combate[2].
Admitir a existência e enfrentar o problema; identificar a origem e maneira de execução desses crimes bárbaros, bem como apontar caminhos para solucionar a questão, é o que buscamos nesta abordagem, porque só com o debate, a conscientização e mobilização de todos, sejam operadores do direito, governantes, sociedade civil, essa triste realidade poderá ser mudada.
2 – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O Estado Democrático de Direito tem como fundamento a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo.
Uma das características salientes do Estado de Direito de que aqui se trata é seu comprometimento prioritário não como o Estado e o poder instituído constitucionalmente, mas com os direitos fundamentais, inerentes à cidadania, razão de ser, justificativa primeira e última de um Estado, que se pretenda verdadeiramente democrático[3].
Os princípios que norteiam nosso direito são as linhas mestras que estabelecem os limites da atuação do Estado na sociedade contemporânea e, embora todos reflitam na interpretação e aplicação das leis, destacam-se a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político como os principais para modificar a forma de análise dos fatos de interesse jurídico.
A dignidade da pessoa humana é o reconhecimento constitucional dos limites da esfera de intervenção do Estado na vida do cidadão e por essa razão os direitos fundamentais, no âmbito do poder do Estado, dela decorrem, determinando que a função judicial seja um fator relevante para conhecer-se o alcance real destes direitos.
A dignidade decorre da própria natureza humana, o ser humano deve ser sempre tratado de modo diferenciado em face de sua natureza racional. O seu respeito não é uma concessão ao Estado, mas nasce da própria soberania popular, ligando-se a própria noção de Estado Democrático de Direito.
Inexiste uma específica definição para a dignidade humana, porém, ela se manifesta em todas as pessoas, já que cada um, ao respeitar o outro, tem a visão do outro.
A dignidade humana existe em todos os indivíduos e impõe o respeito mútuo entre as pessoas, no ato da comunicação, e que se opõe a uma interferência indevida na vida privada pelo Estado. Tais direitos são inerentes, porque conhecidos pelas pessoas, não podendo, portanto, o Estado desconhecê-los. A este cabe, ainda, crias condições favoráveis para sua integral realização.
A dignidade humana está ligada a três premissas essenciais: a primeira refere-se ao homem, individualmente considerado, sua pessoalidade e os direitos a ela inerentes, chamados de direitos da personalidade; a segunda, relacionada à inserção do homem na sociedade, atribuindo-lhe a condição de cidadão e seus desdobramentos; a terceira, ligada à questão econômica, reconhecendo a necessidade de promoção dos meios para a subsistência do indivíduo.
Jorge Miranda pontua “Característica essencial da pessoa – como sujeito, e não como objecto, coisa ou instrumento – a dignidade é um princípio que coenvolve todos os princípios relativos aos direitos e também aos deveres das pessoas e à posição do Estado perante elas. Princípio axiológico fundamental e limite transcendente do poder constituinte, dir-se-ia mesmo um metaprincípio[4].”
Ingo Wolfgang Sarlet salienta que “dignidade é a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa, tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existências mínimas para uma vida em comunhão com os demais seres humanos[5].”
A dignidade da pessoa humana fundamenta e confere unidade não apenas aos direitos fundamentais – desde os direitos pessoais (direito à vida, à integridade física e moral etc.), até os direitos sociais (direito ao trabalho, à saúde, à habitação), passando pelos direitos dos trabalhadores (direito à segurança no emprego, liberdade sindical etc.) – mas também à organização econômica (princípio da igualdade da riqueza e dos rendimentos)[6].
Essa vinculação ao sistema de direitos fundamentais se justifica na medida em que não é possível conceber dignidade sem o mínimo imprescindível ao pleno desenvolvimento da personalidade humana.
Os direitos fundamentais, por sua vez, constituem “o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana[7]”.
A primeira dimensão dos direitos humanos compõe-se das liberdades públicas, constituindo o núcleo dos direitos fundamentais, integrados pelos direitos individuais e políticos. Decorrem da natureza humana e são chamados de direitos negativos, porque impõem a obrigação de não fazer ao Estado, de omissão, ou seja, não praticar atos ou condutas tendentes a reduzi-los ou eliminá-los e só permitem certa relativização quando, em situações excepcionais, confrontam-se com direitos de igual grandeza ou se inevitável for a sua disposição em prol da ordem social, como no caso de guerras ou outras causas extremadas.
A segunda geração integra-se pelos chamados direitos sociais, que possibilitam a inserção efetiva do homem na comunidade, “na medida em que apenas o reconhecimento de direitos fundamentais como à liberdade e à dignidade do ser humano são insuficientes para dar ao homem condição de vida digna em sociedade e de permitir-lhe inserir-se em seu tempo e em sua comunidade plenamente”[8].
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 6º, direitos sociais receberam tratamento constitucional, que relaciona os postulados indispensáveis para assegurar a condição de digno aos seus cidadãos: educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, maternidade e infância e assistências aos desamparados.
A terceira dimensão assegura os direitos difusos e coletivos, enquanto que a quarta está relacionada à proteção da biodireito.
Dessa forma, o trabalho escravo e tráfico de seres humanos, por violar a dignidade da pessoa humana, desrespeitam todas as dimensões dos direitos humanos, em especial as duas primeiras, já que suas práticas, no mínimo, aniquilam o direito à liberdade e suprimem os sociais.
Pelo princípio da dignidade da pessoa humana todo ser humano deve ser reconhecido como membro da humanidade e ser tratado com respeito e consideração pelos demais indivíduos, grupos, organizações sociais e pelo Estado.
Carla Tereza Martins Romar[9] observa que, “um dos aspectos que compõem a dignidade humana é o trabalho. Como diz o antigo ditado, o trabalho dignifica o homem, um homem sem trabalho é um homem que tem sua dignidade afetada; o trabalho é fator de dignidade para o ser humano.”
E continua: “Embora repetitivas, tais afirmações dão a exata dimensão do que o trabalho representa nos dias de hoje, após a longa e difícil trajetória histórica da afirmação dos direitos humanos e dos direitos do trabalhador: o trabalho figura como um dos componentes da dignidade do homem; direciona-se para o bem-estar do ser humano e funciona como fator de inserção do homem na sociedade.
O estudo da relação existente entre dignidade humana e trabalho abrange três questões iniciais: a) a dignidade se afirma a partir da garantia ao trabalho, ou seja, o fato de ter trabalho assegura ao homem dignidade; b) a dignidade somente é assegurada se o trabalho é decente, ou seja, não basta ter trabalho, é preciso que do trabalho decorram circunstâncias que assegurem ao trabalhador e à sua família uma vida digna; e c) o ordenamento jurídico deve assegurar ao trabalhador direitos fundamentais e deve prever mecanismos de proteção e efetivação de tais direitos”
Devemos ter a consciência de que o “agir justo” é procurar o bem de todos os seres humanos, fundamento da solidariedade que deve pautar a vida comunitária. Trata-se, pois, de elemento essencial à igualdade e respeito, que tornam possível a convivência.
Portanto, assegurar a todos o direito ao trabalho, estabelecendo-se mecanismos eficazes de inserção de todas as pessoas no mercado de trabalho, condizentes com os valores inerentes à dignidade humana é dever do Estado Democrático de Direito, que tem como postulado a efetivação da Dignidade Humana.
3 – TRABALHO ESCRAVO
Não temos a intenção de fazer uma abordagem das causas sociais do “trabalho escravo”, mas apenas enfocar o problema no âmbito jurídico, principalmente no que diz respeito aos instrumentos legais de controle já existentes, bem como a necessidade de uma melhor adequação e previsão de medidas eficazes para prevenir e combater esse flagelo.
Necessário, entretanto, estabelecer no que consiste essa prática aviltante e como se apresenta nos tempos atuais, para dar suporte ao questionamento de que forma e através de quais mecanismos combatê-la (apontar possíveis soluções, caminhos).
Álvaro Augusto Ribeiro Costa[10] anota que “o trabalho escravo não é algo que ocorre simplesmente em uma relação de uma pessoa diante de outra, em uma submissão que exige uma prestação de serviço. O trabalho escravo é um conjunto de elementos, é uma situação “tipo”, e para que possamos enfrentar este problema é preciso compreender essa situação “tipo”, embora ela não seja unívoca, dependendo do lugar e do tempo, ela pode ter suas modificações, mas de qualquer forma são situações “tipo”, geradoras dos fenômenos individuais de negação de direitos que denominamos “trabalho escravo” ou “trabalho forçado”.
O trabalho escravo muitas vezes é desacreditado pelo fato de ser entendido no sentido clássico da escravidão, total negação da condição humana, em que a pessoa como “coisa”,. No dizer de Jairo Lins de Albuquerque Sento-Sé “um objeto que possui um determinado valor econômico e que é parte integrante do patrimônio de seu senhor a ponto de poder ser negociado ou trocado por uma outra mercadoria que mereça a preferência daquele[11]”.
Infelizmente, essa circunstância se apresenta real.
As formas recentes de labor escravizado não se utilizam de correntes ou grilhões, mas de ardis e fraudes, igualmente sujeitando seres humanos à degradação física e moral.
Explora-se a minoria e o desespero do indivíduo desempregado e sem meios de subsistência própria, através da promessa de uma melhor condição de vida. Entre os mais vulneráveis a essa prática estão as mulheres, os migrantes, as crianças, os pobres e as minorias étnicas ou sociais. Os postulantes ao emprego passam a buscar formas alternativas de inserção no mercado de trabalho e acabam por aceitar qualquer promessa de trabalho e, ludibriados, sujeitam-se a trabalhos degradantes e/ou análogos à condição de escravo.
A escravidão contemporânea manifesta-se na clandestinidade e é marcada pela ação de organizações criminosas, que através do autoritarismo, segregação social e desrespeito aos direitos humanos, subjugam os trabalhadores não propriamente ao regime de escravidão, mas a condições análogas a ele ou a trabalhos degradantes.
Em qualquer delas a igualdade, a liberdade e a dignidade são princípios ignorados.
3.1 – Trabalho Forçado
A Organização Internacional do Trabalho – OIT, na Convenção 29, artigo 2º, item 1, da qual o Brasil é signatário, denomina trabalho forçado, obrigatório ou compulsório como “todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo, sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade.”
Essa modalidade caracteriza-se, pois, pela coação e privação da liberdade, como forma de obter a prestação do serviço, o que acontece através de fraude, dívida, retenção de salários e/ou documentos, ameaças, violências, entre outros meios.
O trabalhador não pode decidir espontaneamente, pela aceitação do trabalho, ou então, quando seu início é consentido, é impedido de interromper sua execução ou o vínculo trabalhista.
A forma mais comum de trabalho forçado é o sistema de endividamento ou escravidão por dívida.
Nessa hipótese, o empreiteiro, chamado popularmente de “gato”, é encarregado de aliciar trabalhadores, em geral, para prestar serviços em locais distantes de sua cidade de origem, prometendo bons salários. Assumindo o compromisso, o futuro trabalhador recebe um adiantamento de salário, para suprir as necessidades imediatas de seus familiares. Ao chegar no local laborativo, recebe víveres e equipamentos que serão usados no desempenho do trabalho para o qual foi contratado, os quais serão cobrados pelo empregador. Dessa maneira, o trabalhador endivida-se tanto antes de iniciar o vínculo empregatício como durante sua execução. O pagamento da dívida é feito mês a mês, através de desconto direto do salário, nada ou muito pouco restando em pecúnia ao empregado.
Desgastado com essa situação, o obreiro decide abandonar o emprego, sendo obrigado, coativamente, a manter-se na relação empregatícia, sob o argumento de que ainda possui dívidas a saldar junto ao empregador.
Essa situação termina por traduzir-se na insatisfação dos trabalhadores ou de parte deles que, depois de algum tempo sofrendo uma autêntica exploração pelo patrão, decidem abandonar o emprego. Nesse momento, é que acontece o pior: sob o argumento de que ainda possui dívidas a adimplir junto ao empregador, é coagido (inclusive fisicamente) a manter a relação de trabalho, violando o direito de ir e vir.
Por fim, quando esse trabalhador não interessa mais ao empregador, por qualquer motivo, seja pela velhice, doença ou automação do serviço, é dispensado, sem receber qualquer indenização.
A Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento, relaciona como as principais formas de trabalho forçado na atualidade a escravidão e raptos; participação compulsória em projetos e obras públicas, trabalho forçado na agricultura e em regiões rurais remotas (sistemas de recrutamento coercitivo). Trabalhadores domésticos em situação de trabalho forçado; trabalho em servidão por dívida; trabalho forçado imposto por militares; trabalho forçado vinculado com o tráfico de pessoas; e alguns aspectos do trabalho em penitenciária e da reabilitação por meio de trabalho.
3.2 – Trabalho Desumano ou Degradante
Não é somente a falta de liberdade ou cerceamento do direito de ir e vir, elementos característicos do labor forçado, que configura o trabalho escravo contemporâneo ou em condições análogas à de escravo, mas também o trabalho degradante, sem as mínimas condições de dignidade.
O trabalho em condições degradantes é observado quando o trabalhador é exposto à circunstâncias insalubres, de risco à saúde ou à segurança, como nas hipóteses de falta de higiene, moradia e alimentação inadequadas, maus tratos e até mesmo assédios.
Assim, o trabalhador é submetido a condições intoleráveis que atentem contra sua higidez física e mental, agravadas pelo fato de não serem observadas a condição humana do empregado.
3.3 – Superexploração
Outro fato é a submissão do prestador de serviços a jornadas exaustivas, por até dezesseis horas diárias, sem descanso semanal, sem remuneração por horas extras, bem como à tarefas incompatíveis à sua compleição física, idade e número de trabalhadores, exigindo de única pessoa a produção que seria feita por duas ou mais.
Assim, trabalho em condição análoga à de escravo é aquela em que há restrição, em qualquer forma, à liberdade do trabalhador ou quando não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo à sua dignidade.
Não é raro todas essas irregularidades estarem juntas – trabalho forçado, degradante, com superexploração – , suprimindo os direitos trabalhistas mais básicos.
4 – TRÁFICO DE SERES HUMANOS
Outra conduta intolerável e diretamente relacionada ao trabalho escravo é o tráfico de seres humanos.
Essa prática tem ocorrido, preocupantemente, por toda parte, relacionada às políticas de emigração e com a crise econômica e social, que afeta vários países. Agentes criminosos tirando partido dessa situação que gera pobreza e desemprego, encontram alta rentabilidade no tráfico de pessoas.
No passado os escravos eram capturados por grupos e vendidos como mercadorias. Hoje, a pobreza que torna populações socialmente vulneráveis garante oferta de mão-de-obra para o tráfico, sustentado pela demanda de força de trabalho.
O tráfico de seres humanos funciona como um processo e não apenas um ato, envolvendo desde o indivíduo que recruta ao que concretiza o fim pelo qual foi recrutado (recrutamento, transporte, recepção e emprego da pessoa traficada).
O Protocolo de Palermo[12] ratificado pelo Brasil em 2004 dispõe em seu artigo 3º, que “a expressão “tráfico de pessoas” significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso de força ou outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamento de benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.”
As vítimas são aliciadas, normalmente por pessoas inescrupulosas que ignoram a dignidade ou consideram legítimo privar dela um ser humano, através de oferta de emprego ou promessa de vida melhor. Entretanto, ao chegarem em seu destino, seus documentos e dinheiro são tomados, não há qualquer amparo ou possibilidade de reclamar ajuda, ficando à mercê dos aliciadores e terceiros beneficiados.
Esse crime é configurado pelo aliciamento enganoso ou coativo da vítima, com a apropriação da liberdade do traficado, por dívida ou outros meios, sempre com o propósito de exploração, seja ela sexual, laboral ou para retirada de órgãos.
O tráfico de pessoas é um fenômeno transnacional, extremamente lucrativo para seus autores, e está intimamente ligado à organizações criminosas e à pratica de outros crimes, como a falsificação de documentos, raptos, favorecimento da prostituição, trabalhos forçados, com redução à condição análoga a de escravo.
O tráfico de pessoas e a escravatura resultam na violação dos mais elementares direitos da pessoa e total desprezo pela dignidade humana.
5 – INSTRUMENTOS LEGAIS DE CONTROLE E COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO
5.1 – Legislação brasileira
– Constituição Federal de 1988 estabelece que ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento desumano ou degradante; que não haverá pena de trabalhos forçados no país (artigo 5º, incisos III e XLVII), além de dedicar todo um Capítulo aos direitos sociais (Capítulo II, artigos 6 ao 11).
– Código Penal tipifica e estabelece punição às condutas de reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho ou restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívidas contraídas com o empregador ou prepostos (artigo 149); cercear o uso de qualquer meio e transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho (artigo149, §1º, incisos I e II). Além disso, dispõe que será punido aquele que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho (artigo 198); frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho (Artigo 204); obrigar ou coagir alguém a usar mercadorias ou determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida (artigo 203, § 1º, incisos I e II); impedir alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio de retenção de seus documentos pessoais ou contratuais (artigo 206); aliciar trabalhadores, como o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional ou recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador ou, ainda, não assegurar-lhe condições de retorno ao local de origem (artigo 207, caput e § 1º).
– Lei 10.608/02, que assegura o pagamento de seguro-desemprego ao trabalhar resgatado da condição análoga à de escravo (regulamentação complementar – Resolução nº 306, do Ministério do Trabalho e Emprego).
5.2 – Normas Internacionais
– Convenção da Organização Internacional do Trabalho nº 29, sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, de 1930, promulgada pelo Brasil em através do Decreto nº 42.131/57, que define a expressão “trabalho forçado ou obrigatório” e estabelece diretrizes para evitar essa prática.
– Declaração Universal dos Direitos dos Humanos, de 1948, dispõe que ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Além disso, consigna que todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha do emprego, a condições justas e favoráveis em todas as suas formas, e que todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
– Convenção sobre a Escravatura da Liga das Nações, emendada pelo Protocolo concluído na Sede da ONU em 1953, a qual o Brasil aderiu em 1965, através do Decreto Legislativo nº 66, promulgada pelo Decreto nº 58.563/66, estabelece o compromisso das partes contratantes a tomar medidas para impedir e reprimir o tráfico de escravos, promover a abolição completa da escravidão sob todas as suas formas; reconhecer que o recurso ao trabalho forçado ou obrigatório pode ter graves conseqüências e se comprometer a tomar todas as medidas necessárias para evitar que o trabalho forçado ou obrigatório produza condições análogas à escravidão.
– Convenção suplementar sobre Abolição da Escravidão, Tráfico de Escravos e Instituições e Práticas Análogas à Escravidão, de 1956, aprovada pelo Brasil também através do Decreto Legislativo nº 66, promulgada pelo Decreto nº 58.563/66, em que os Estados participantes assumiram o compromisso de tomar todas as medidas, legislativas e de outra natureza, que sejam viáveis e necessárias, para obter progressivamente logo que possível, a abolição completa ou o abandono das instituições e práticas, onde quer que subsistam, que se enquadrem ou não na definição de escravidão, ou seja, o estado ou condição de um indivíduo sobre o qual se exercem todos ou parte dos poderes atribuídos ao direito de propriedade e escravo é o indivíduo em tal estado ou condição, consistentes na servidão, que se caracteriza pela condição de qualquer que seja obrigado pela lei, pelo costume ou por um acordo, a viver e trabalhar uma terra pertencente a outra pessoa e a fornecer a essa outra pessoa, contra remuneração ou gratuitamente, determinados serviços, sem poder mudar sua condição, bem como a servidão por dívidas, em que o devedor se compromete a fornecer, em garantia de uma dívida, seus serviços pessoais ou de outrem sobre o qual tem autoridade, se o valor desses serviços não for equitativamente avaliado no ato da liquidação da dívida ou se a duração desses serviços não for limitada, nem sua natureza definida.
– Convenção da Organização Internacional do Trabalho nº 105, sobre a abolição do Trabalho Forçado, promulgada pelo Brasil em 1966, através do Decreto Legislativo nº 58.822, estabelece o compromisso a seus membros de suprimir o trabalho forçado ou obrigatório, e a não recorrer a ele, sob forma de medida de coação, ou de educação política ou como sanção dirigida a pessoas que tenham ou exprimam certas opiniões políticas, ou manifestem sua oposição ideológica, à ordem política, social ou econômica estabelecida; como método de mobilização e de utilização de mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico; como medida de disciplina de trabalho; como punição por participação em greves ou como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.
– Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966, aprovado pelo Brasil em 1991, através do Decreto Legislativo nº 226, promulgado pelo Decreto nº 592/92, dispõe que ninguém poderá ser submetido à escravidão ou servidão, nem mesmo ser obrigado a executar trabalhos forçados ou obrigatórios, além de proibir a escravidão o tráfico de escravos, em todas as suas formas.
– Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, aprovado pelo Brasil através do Decreto Legislativo nº 27/92, promulgada pelo Decreto nº 678/92, proíbe a submissão de qualquer ser humano à escravidão ou à servidão, ao tráfico de escravos e de mulheres e estabelece que ninguém deve ser constrangido a executar trabalhos forçado ou obrigatórios.
– Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1996, aprovado pelo Brasil em 1991, através do Decreto Legislativo nº 226, promulgado pelo Decreto nº 591/92, obrigando os Estados-Partes reconhecerem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente remuneração que lhe possibilite equidade salarial, existência decente para ele e sua família, segurança, higiene, descanso, lazer, férias remuneradas e limitação da jornada de trabalho.
6 – MEDIDAS PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO TRABALHO ESCRAVO
Não há dúvida de que os direitos legalmente existem e são internacionalmente reconhecidos, mas o problema que se apresenta na atualidade refere-se à sua efetivação, que culmina na concretização da dignidade humana. Isso porque, para a maior parte da humanidade direitos humanos é expressão sem conteúdo[13].
O trabalho escravo está colocado dentro do vazio que existe entre a realidade vivida e experimentada e o quadro normativo do país, e essa defasagem imensa, que nos é imposta pelo desafio da superação, tem como vítimas sobretudo as chamadas “categoria vulneráveis”, que se encontram nesta situação em razão de condições econômicas, sociais e até étnicas e culturais, conforme pondera Álvaro Augusto Ribeiro Costa[14]
Consciente de que a eliminação do trabalho escravo constitui condição básica para o Estado Democrático de Direito, esforços não devem ser medidos para erradicação de todas as formas contemporâneas de escravidão e trafico de pessoas.
Dados do Ministério do Trabalho e Emprego[15] apontam que até o início do ano de 2009, 157 (cento e cinqüenta e sete) operações de fiscalização foram realizadas com a liberação de 1482 (um mil quatrocentos e oitenta e duas) pessoas do trabalho escravo, totalizando o assustador número desde o ano de 1995, de 34.265 (trinta e quatro mil, duzentos e sessenta e cinco) trabalhadores resgatados em 2.342 (duas mil trezentas e quarenta e duas) fazendas fiscalizadas.
Outro dado alarmante é o número de reincidência dos empregadores que se beneficiam do contemporâneo trabalho escravo, o que ocorre por dois principais motivos: a impunidade e a dificuldade de recolocação do trabalhador no mercado, mantendo sua condição de miserabilidade.
Entretanto, não basta o resgate para erradicação desse crime, é necessário combater a criminalidade desde sua origem.
É imprescindível a adoção de medidas tendentes a dificultar o recrutamento e o uso trabalho escravo e a punir, de modo efetivo, seus transgressores. A simples comoção em relação aos seus efeitos, não resolve o problema.
A existência de direitos fundamentais separadas de sua garantia de nada vale, pois, como afirma Jorge Miranda, “Os direitos permitem a realização das pessoas e têm interferência imediata nas esferas jurídicas, enquanto as garantias estabelecem-se em função com o nexo que possuem com aqueles[16]”.
A garantia do respeito aos direitos fundamentais torna-se expressa quando a Constituição afirma no seu artigo 5º, inciso XXXV, que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Não podemos mais aceitar o formalismo legalista da função judicial, característico do Estado liberal, uma vez que o Estado Democrático de Direito, pelo seu crítico, não se satisfaz com uma pura e simples interpretação a partir de uma norma, como uma verdade universal e perene, distante da realidade onde deve intervir.
É ao poder jurisdicional que incumbe assegurar o cumprimento das normas constitucionais, mantendo sempre o curso do poder estatal em direção a proteção da dignidade da pessoa humana.
Há uma crise na área da justiça, o que é inegável.
Ela decorre da ineficiência dos institutos tradicionais para resolver os conflitos existentes na sociedade moderna; a sociedade se sente fragilizada e atemorizada, aceitando, muitas vezes, o risco, o que determina novas posturas do cidadão diante das ameaças sociais, levando o Estado ao conflito entre a imposição de meios mais rigorosos para tentar diminuir estes riscos, e a possibilidade de atingir de forma mais violenta a liberdade humana, o que contraria o perfil democrático.
Contudo, a responsabilidade não pode ser imputada única e exclusivamente ao Poder Judiciário. Existem vários processos em andamento, mas a burocratização legislativa e a dificuldade de se conseguir provas, especialmente pelo temor de vitimas e testemunhas, engessam a justiça, contribuem para a demora no término dos processos e com a impunidade.
Por outro lado, em razão do forte componente transnacional desse tipo de criminalidade organizada, impõe a necessidade de aprofundar a cooperação com instituições internacionais
Outro aspecto relevante é o desenvolvimento de estratégias de assistência e facilitação do restabelecimento das vítimas de tráfico de pessoas e trabalho escravo na sociedade, assegurando-lhes colocação profissional, para que não sejam obrigadas novamente a aceitar essa subjugação.
Imprescindível também a adoção de medidas atinentes à conscientização e divulgação dessas práticas e suas consequências, já que a ignorância das vítimas é arma dada aos aliciadores e maus empregadores.
Não podemos deixar de consignar o imperativo de normas mais rígidas para compelir o empregador a satisfazer os direitos trabalhistas.
Como já observamos, embora necessária, a repressão não é suficiente. É preciso investir mais na sua prevenção, o que só poderá ser feito através da conjugação de vontades políticas e esforços do Governo, da sociedade civil, dos setores privados.
É necessário, pois, estabelecer um plano ético, multidisciplinar, para promoção do homem para a justiça e para a paz, sem o que a dignidade não se realiza, tornando inócuos os fins sociais.
Flavia Piovesan[17] anota que “a ética dos direitos humanos é a ética que vê no outro um ser merecedor de igual consideração e profundo respeito, dotado do direito de desenvolver as potencialidades humanas, de forma livre, autônoma e plena. É a ética orientada pela afirmação da dignidade e pela prevenção ao sofrimento humano.”
Entretanto, para que a ética democrática esteja verdadeiramente a serviço da sociedade, é preciso também que se reconheça o ser humano como cidadão ativo, pleno de direitos e de garantias, que ultrapasse os textos legais para a realidade da vida diária[18].
7 – CONCLUSÃO
I – A submissão de pessoas ao trabalho escravo, forçado, em condições análogas a escravidão ou degradantes é uma realidade que ainda persiste nos dias de hoje.
II – Essa prática é verdadeiro desrespeito aos princípios que norteiam o Estado Democrático de Direito, em especial a dignidade da pessoa humana.
III – A dignidade da pessoa humana está vinculada ao sistema de direitos fundamentais, entendido estes como o conjunto de direitos e garantias indispensáveis ao estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana .
IV – O princípio da dignidade humana indica que toda pessoa deve ser reconhecida como membro da humanidade e ser tratada com respeito e consideração pelos demais indivíduos e pelo Estado.
V – Assegurar a todos o direito ao trabalho, estabelecendo-se mecanismos eficazes de inserção das pessoas no mercado, condizentes com os valores inerentes à dignidade humana é dever do Estado Democrático de Direito e seu postulado de efetivação da Dignidade Humana.
VI – O trabalho escravo contemporâneo, embora não realizado nos mesmos moldes antigos, considerando a pessoa como “coisa”, passível de ser submetida ao domínio de outrem, é tão deplorável quanto o de outrora.
VII – Atualmente explora-se as minorias mais desfavorecidas da população, subjugando-as à condições análogas à de escravos, quer por meio de trabalhos forçados, degradantes ou pela superexploração.
VIII – No passado, os escravos eram capturados por grupos e vendidos como mercadorias. Hoje, verdadeiras organizações criminosas se encarregam de aliciar o trabalhador e traficá-lo até os locais onde ocorrerá a exploração laboral.
IX – Diversos são os instrumentos legais, nacionais ou internacionais, de combate ao trabalho escravo. Entretanto, não basta o reconhecimento formal do direito e sua catalogação como norma; é preciso assegurar sua efetivação.
X – Inúmeras pessoas são resgatadas do trabalho escravo ou análogos através de operações de fiscalização, mas para a erradicação do problema isso não basta, é necessário combatê-lo desde sua origem.
XI – Medidas eficazes a dificultar e impedir essa prática desumana devem ser tomadas, evitando-se a impunidade e sua reiteração; para isso indispensável é a atuação mais efetiva dos órgãos do Poder Público e da própria sociedade.
XII – São instrumentos salutares à erradicação do trabalho escravo, a informação e conscientização da população mais vulnerável, bem como viabilização da colocação profissional e melhores condições sociais, permitindo que o trabalho seja efetiva condição de Dignidade Humana.
8 – BIBLIOGRAFIA
CANOTILHO, José Joaquim Gomes e Moreira, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Ed. Coimbra: Editora Coimbra, 1993.
COSTA, Álvaro Augusto Ribeiro. Trabalho Escravo. Anais da XVI Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, pág. 851/856
COSTA, Jose de Faria e SILVA, Marco Antonio Marques da. Direito Penal Especial, Processo Penal e Direitos Fundamentais: Visão Luso-Brasileira. São Paulo: Quartier Latin, 2006.
GUERRA FILHO, Willis Santiago. Dignidade Humana, Princípio da Proporcionalidade e Teoria dos Direitos Fundamentais, in Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana. 2ª Ed.. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
MARTINS, Ives Gandra da Silva e BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição Brasileira, 1º volume, 1ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
MIRANDA, Jorge. A Dignidade da Pessoa Humana e a Unidade Valorativa do Sistema de Direitos Fundamentais, in Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana. 2ª Ed.. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. t. IV, 4ª Ed. Coimbra Editora, 2008.
MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2000.
PEREIRA, Cláudio José Langroiva. Proteção Jurídico-Penal e Direitos Universais. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
PIOVESAN, Flávia. Tráfico de Pessoas para Fins de Exploração Sexual. In http://www.justica.sp.gov.br/downloads/biblioteca/
ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do Trabalho e Dignidade da Pessoa Humana, in Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana. 2ª Ed. São Paulo: Quartier Latin, 2009, pág. 307.
ROZIERS, Henri Burin Des. Trabalho Escravo no Brasil Hoje. Anais da XVIII Conferência Nacional dos Advogados
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição, 6ª Ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
SENTO-SÉ, Jairo Lins de Albuquerque. Trabalho Forçado e a Questão do menor na Zona Rural do Brasil. Revista de Direito do Trabalho, nº 96, ano 25, out-dez/1996, pág. 23/29.
SILVA, Marco Antonio Marques da. Cidadania e Democracia: Instrumentos para a Efetivação da Dignidade Humana, in Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana. 2ª Ed.. São Paulo: Quartier Latin, 2009, pág. 307.
_______. Processo Penal e Garantias Constitucionais. São Paulo: Quartier Latin, 2006.
http://www.anamatra.org.br/customtags/impresao.cfm?cod_conteúdo=8619 – 09/09/2009
Relatório global do Seguimento da Declaração da OIT relativa a Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho – Conferência Internacional do Trabalho – 89ª Reunião – 2001
Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo – Presidência da República – Brasil – 2003.
Protocolo Adicional das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição ao Tráfico de Pessoas.
[1] http://www.anamatra.org.br/customtags/impresao.cfm?cod_conteúdo=8619 – 09/09/2009
[2] ROZIERS, Henri Burin Des. Trabalho Escravo no Brasil Hoje. Anais da XVIII Conferência Nacional dos Advogados.
[3] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Dignidade Humana, Princípio da Proporcionalidade e Teoria dos Direitos Fundamentais, in Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana. 2ª Ed. São Paulo: Quartier Latin, 2008, pág. 307.
[4] MIRANDA, Jorge. A Dignidade da Pessoa Humana e a Unidade Valorativa do Sistema de Direitos Fundamentais, in Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana. São Paulo: Quartier Latin, 2008, pág. 170.
[5] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição, 6ª Ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, pág. 63.
[6] CANOTILHO, José Joaquim Gomes e Moreira, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Ed. Coimbra: Editora Coimbra, 1993, p. 58/59.
[7] MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2000, p. 39.
[8] MARTINS, Ives Gandra da Silva e BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição Brasileira, 1º volume, 1ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1996, pág. 126.
[9] ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do Trabalho e Dignidade da Pessoa Humana, in Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana. 2ª Ed. São Paulo: Quartier Latin, 2008, pág. 307.
[10] COSTA, Álvaro Augusto Ribeiro. Trabalho Escravo. Anais da XVI Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, pág. 851/856.
[11] SENTO-SÉ, Jairo Lins de Labuquerque. Trabalho Forçado e a Questão do menor na Zona Rural do Brasil. Revista de Direito do Trabalho, nº 96, ano 25, out-dez/1996, pág. 23/29.
[12] Protocolo Adicional das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, repressão e Punição ao Tráfico de Pessoas.
[13] SILVA, Marco Antonio Marques da. Cidadania e Democracia: Instrumentos para a Efetivação da Dignidade Humana, in Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana. 2ª Ed. São Paulo: Quartier Latin, 2008, pág. 307.
[14] COSTA, Álvaro Augusto Ribeiro. Trabalho Escravo. Anais da XVI Conferência Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, pás. 851/856.
[15] Planilhas acostadas ao final.
[16] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. t. IV, 4ª Ed. Coimbra Editora, 2008, pág. 89.
[17] PIOVESAN, Flávia. Tráfico de Pessoas para Fins de Exploração Sexual. In http://www.justica.sp.gov.br/downloads/biblioteca/
[18] SILVA, Marco Antonio Marques da. Op.cit, pág. 232